0031753-40.2005.8.26.0053

xxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxx

TribunalTJSP
Vara / Comarcaxxxxxx xxxxxxxx
ClasseProcedimento Comum Cível
Distribuiçãoxx/xx/xxxx
Última Movimentaçãoxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx

Tempo Estimado do Processo

12 a 18 meses
Processo iniciado em 03/05/2016 às 15:20 - Direcionada

Prováveis Movimentações (não garantido)

1.

Aguardando análise do juiz

2.

Possível audiência de conciliação

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Deferido o Pedido Vistos. Os patronos originários, Dr. Mauro del Ciello (OAB/SP 32.599) e Dr. Victor del Ciello (OAB/SP 428.252), requereram a reserva de 20% sobre o crédito do coautor Miguel Tamantini, a título de honorários contratuais, com base no contrato de fls. 824 (fls. 823). As sucessoras impugnaram a pretensão, sustentando a falsidade material do instrumento (fls. 825/828), tendo os causídicos reafirmado a autenticidade do contrato e a prestação dos serviços (fls. 844/851). A prerrogativa de dedução direta dos honorários contratuais, prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, pressupõe contrato incontroverso e a inexistência de litígio entre o constituinte e o advogado. No caso, as sucessoras do credor originário impugnam a própria autenticidade e a existência do contrato, instaurando controvérsia de natureza contratual entre particulares, estranha ao objeto desta execução contra a Fazenda Pública, cuja apreciação refoge à competência deste Juízo da Execução, como já assentado às fls. 833/834. Diante do litígio instaurado, a reserva pretendida não comporta deferimento nesta sede, devendo a controvérsia - inclusive a eventual prova pericial da autenticidade - ser dirimida na via própria, perante o juízo competente, como reconhece a jurisprudência (Agravo de Instrumento 2049538-08.2026.8.26.0000; Relator(a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2026; Data de Registro: 18/06/2026). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários contratuais, RESSALVADA aos causídicos a via própria para a cobrança do que entenderem devido. CONCEDO às sucessoras o prazo suplementar de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação, para juntada da correspondente sobrepartilha (ou formal de partilha/escritura pública) ou indicação dos autos em que processada perante o Juízo das Sucessões. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se.

Expedição de Certidão.

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