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0000091-26.2025.8.26.0613
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TribunalSP
Vara / Comarca
ClassePetição Criminal
Distribuição
Última Movimentação
Tempo Estimado do Processo
Prováveis Movimentações (não garantido)
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Termo de Audiência Expedido Após, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: "Vistos. Trata-se de comunicação de cumprimento de ordem de recaptura do custodiado DAYLEON TEODORO DA SILVA, evadido da Unidade Prisional, não tendo retornado após sua saída temporária. Não foram atestadas lesões (laudo de p. 06) e não houve relatos de abuso policial. A prisão decorre de cumprimento de recaptura de sentenciado em cumprimento de pena - Processo de Execução Criminal nº 0001774-95.2024.8.26.0496, que tramita no DEECRIM 3ª RAJ - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de Bauru, e não vislumbro irregularidades formais. Ante o exposto, tendo sido regular o cumprimento da ordem de recaptura, e inexistindo qualquer circunstância a maculá-la, HOMOLOGO seu cumprimento. Assim, não havendo, até o presente momento, qualquer providência a ser determinada neste Juízo, DETERMINO a remessa dos autos, ao final deste plantão judiciário, ao Distribuidor para redistribuição ao Juízo competente. Comunique-se o Juízo da Execução Criminal da 3ªRAJ de Bauru. Registre-se que o sentenciado justificou em audiência não ter sido por desleixo mas por necessidade financeira que não retornou à Unidade Prisional respectiva, para o cumprimento da pena. Decisão proferida em audiência, saindo os presentes intimados."
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